{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84081,"origem":"stj","sha256_origem":"1b1f7e6077a2145f7564b16eb2c0f66b760004f4ddaf105c9198f5c6877995c9","registro_original":{"id_fonte":"000900585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740046","numero_registro":"202403374377","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES.\nDESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora\nagravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).\n3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas\ndisposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à\nlei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo\ncerto que o recurso especial não constitui via adequada para a\nanálise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções\nnormativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no\nconceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal. Precedentes.\n4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do\nserviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o\nreexame dos elementos de convicção postos no processo, providência\nincompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2f93c66e3d5b48a861e96d0c2ab5e7b4757941c2a2eaeb06d67d5fa054010a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b1f7e6077a2145f7564b16eb2c0f66b760004f4ddaf105c9198f5c6877995c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
