# Registro público: STJ — 2740046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b1f7e6077a2145f7564b16eb2c0f66b760004f4ddaf105c9198f5c6877995c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900585
- **Número de registro na fonte:** 202403374377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES.
DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora
agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas
disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à
lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo
certo que o recurso especial não constitui via adequada para a
análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no
conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da
Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do
serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES.
DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora
agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).
3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas
disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à
lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo
certo que o recurso especial não constitui via adequada para a
análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no
conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da
Constituição Federal. Precedentes.
4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do
serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740046 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b1f7e6077a2145f7564b16eb2c0f66b760004f4ddaf105c9198f5c6877995c9
- **SHA-256 do comentário:** a2634fb12a41b70ff1a3dbfe8bd1c0b25e42105dfb83e294246333489aa78035
