{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84083,"origem":"stj","sha256_origem":"b2e4a4af364743205bead1e1cb99b18ebb38c1a47861b3bfdd64bdc6db9f5899","registro_original":{"id_fonte":"000900604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557076","numero_registro":"202400264491","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.\nRESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE\nATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1. 199 do STF).\n2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda\nnão cobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e\npelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo\nque também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art.\n11 da Lei 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado.\n5. \"Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica\nviolação de princípios administrativos, sem a tipificação das\nfiguras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,\nainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I\ne II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas\nhipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da\nconduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.\n\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de\n8/3/2024).\n6. O reenquadramento pretendido no recurso do art. 11 para o art.\n10, os dois da LIA, esbarra no entendimento da Suprema Corte (ARE\n803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES,\nTRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023), tendo em conta que a sentença e o\nacórdão recorridos enquadraram a conduta supostamente ímproba em\nviolação de princípios da Administração Pública, sem que houvesse\nqualquer impugnação do titular da ação de improbidade administrativa\nquanto ao ponto.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d1ba17bc22339f233c96631443193d5ef395aade3765c8a589049b8ab72fdd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
