{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84084,"origem":"stj","sha256_origem":"de48a35fff285f4883b3e3c4eeaf65940696b6480d6c308e71906cada91d54bb","registro_original":{"id_fonte":"000900605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116288","numero_registro":"202304424533","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.\nCABIMENTO.\n1. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, a prescrição direta de execução fiscal pode ser\ndecretada de ofício, sem prévia oitiva das partes, nos termos da\nSúmula 409 do STJ: \"em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes\nda propositura da ação, pode ser decretada de ofício (art. 219, §\n5º, do CPC).\"\n2. No caso, a apelação da Fazenda, acolhida no acórdão da origem,\nnão se limitava a alegar a nulidade pela violação do princípio da\nnão surpresa, já que também tratava do mérito em si a respeito da\nprescrição. O acórdão acolheu o primeiro fundamento do Fisco e\nanulou a sentença, entendendo que não poderia ter sido decretada de\nofício a prescrição sem oitiva da parte, sendo que a Corte Regional\nnão chegou a emitir juízo de valor sobre o mérito em si da apelação.\n3. Hipótese em que, superada a questão preliminar (de nulidade por\nviolação da não surpresa), impõe-se a devolução do feito para o\nexame dos temas remanescentes na apelação fazendária.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74e3bdd4de3305b9e7dd61d4d6d860f58439cdec9cba55cc5ef2a44b4edbf128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
