# Registro público: STJ — 2471664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a12d7bb8df1d5ff24209ae32b07340fc053cd811d01f3dd9a14c309dc41593a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO
PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as
intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais"
(AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da
prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a
publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** A prerrogativa de intimação pessoal, no entanto, apenas é
reconhecida para os procuradores públicos municipais e não se
estende aos escritórios particulares de advocacia contratados pelo
ente municipal, caso dos presentes autos (REsp n. 1.789.770/PI,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019,
DJe de 28/2/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO
PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO.
1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as
intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais"
(AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.).
2. A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da
prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a
publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
3. A prerrogativa de intimação pessoal, no entanto, apenas é
reconhecida para os procuradores públicos municipais e não se
estende aos escritórios particulares de advocacia contratados pelo
ente municipal, caso dos presentes autos (REsp n. 1.789.770/PI,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019,
DJe de 28/2/2019).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
