{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8409,"origem":"stj","sha256_origem":"acc79e717890ff8cb5aef84cd42aa61339de8a01fbed31ca59584d0ad472bf48","registro_original":{"id_fonte":"000823487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858639","numero_registro":"202000135703","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE\nCONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.\nMULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS\nNºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não\nprequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração.\n3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,\nprevisto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja\nreconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o\nque não é o caso dos autos.\n4. Ressalvado o posicionamento do relator, a Segunda Seção,\npacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção\nestão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se\nprolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para\nacobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se\nrevele depois de sua extinção (vício oculto). Incidência da Súmula\nnº 83/STJ.\n5. A multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso\ndo pagamento da indenização, é limitada ao valor da obrigação\nprincipal. Súmula nº 83/STJ. Precedentes.\n6. Na hipótese, não há como afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e\n7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem\nacerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto\nfático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusula\ncontratual.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d04c380d6f43ebe7143e7fded266e8781aec6d314b3cf2e40b49633517bfb565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
