# Registro público: STJ — 1858639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acc79e717890ff8cb5aef84cd42aa61339de8a01fbed31ca59584d0ad472bf48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
MULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
que não é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalvado o posicionamento do relator, a Segunda Seção,
pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção
estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se
prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua extinção (vício oculto). Incidência da Súmula
nº 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso
do pagamento da indenização, é limitada ao valor da obrigação
principal. Súmula nº 83/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, não há como afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e
7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem
acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusula
contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
MULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
que não é o caso dos autos.
4. Ressalvado o posicionamento do relator, a Segunda Seção,
pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção
estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se
prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua extinção (vício oculto). Incidência da Súmula
nº 83/STJ.
5. A multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso
do pagamento da indenização, é limitada ao valor da obrigação
principal. Súmula nº 83/STJ. Precedentes.
6. Na hipótese, não há como afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e
7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem
acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusula
contratual.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
