# Registro público: STJ — 2159623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c5e69e4277b64b2059f8e3344267725e4a5a2b761606fe037c70cbdceeddb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o §
4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de
dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como
tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg
no AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos
autos teria evidenciado a capacidade econômica da recorrente ao
tempo do óbito do instituidor da pensão, entendimento cuja revisão
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o §
4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de
dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como
tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg
no AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018).
2. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos
autos teria evidenciado a capacidade econômica da recorrente ao
tempo do óbito do instituidor da pensão, entendimento cuja revisão
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
