# Registro público: STJ — 2066709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 469bc9ecda482a8cb055886512f800e8ff9b772a580dca6f0f375a36ee2c0916

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900634
- **Número de registro na fonte:** 202301126089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.  DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final
obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira
Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da
conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em
que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício
pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova
redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente,
revogou a referida conversão.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do
Tema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em
17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira
Seção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código
de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA.  DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final
obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ).
2. Desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, a Primeira
Seção desta Corte firmou o entendimento de que a viabilidade da
conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em
que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício
pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova
redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente,
revogou a referida conversão.
3. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no item 19 do
Tema 692, visto que, quando da implantação do benefício, em
17/12/2014, a matéria já estava pacificada no âmbito da Primeira
Seção, em virtude de julgamento sob o rito do art. 543-C do Código
de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 469bc9ecda482a8cb055886512f800e8ff9b772a580dca6f0f375a36ee2c0916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

