{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84094,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5dd275135a97611cdb747f2e09e40ab79cfa65cd1f4b678f4350696ab4751c","registro_original":{"id_fonte":"000900635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960085","numero_registro":"202102936857","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS.\nAPROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA.\nDECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA.\nJUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.\n1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o\npagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo\ndecadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,\nI, do CTN e da Súmula 555 do STJ.\n2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a\npartir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da\nContribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de\nimportação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008,\no que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica\nda renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa\nJurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido\n(CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015,\nnão há que falar em decadência, pois constituído o crédito\ntributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN.\n3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo\ndecadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores\nocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época,\nnão foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas\nem declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se\nverificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN.\n4. Esta Corte Superior já decidiu que \"o art. 167 do CTN veicula\nregra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as\nrubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos\nque compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de\nindébito\" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.),\nnão prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a\nreferida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996.\n5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta\npela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da\ninobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito\ntributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de\njuros de mora.\n6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto\nrecorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie,\npor analogia, a Súmula 283 do STF: \"é inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.\"\n7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na\nespécie.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1758131826d5e60fd6e4b3dd8170bca4661c2dd0063d32f5f842ad6d4f38c23d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
