# Registro público: STJ — 1960085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5dd275135a97611cdb747f2e09e40ab79cfa65cd1f4b678f4350696ab4751c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900635
- **Número de registro na fonte:** 202102936857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS.
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA.
JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a
partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da
Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de
importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008,
o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica
da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015,
não há que falar em decadência, pois constituído o crédito
tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo
decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores
ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época,
não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas
em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se
verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula
regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as
rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos
que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de
indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.),
não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a
referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta
pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da
inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito
tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de
juros de mora.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie,
por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 7 (texto oficial):** A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe
similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na
espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS.
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA.
JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
2. Na hipótese, a contribuinte, ora agravante, passou a promover, a
partir de 30/09/2010, apropriação extemporânea de créditos da
Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes nas operações de
importação, apurados em relação ao período entre 08/2005 e 07/2008,
o que ensejou, nesse momento, a disponibilidade jurídica e econômica
da renda a atrair a incidência de Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), de modo que, cientificada do auto de infração em 05/03/2015,
não há que falar em decadência, pois constituído o crédito
tributário no prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN.
3. Afasta-se a alegação de que os termos iniciais do prazo
decadencial aplicáveis seriam os referentes aos fatos geradores
ocorridos nos anos-calendário de 2005 e 2008, porquanto, à época,
não foram contabilizadas as diferenças em debate, apenas apropriadas
em declarações retificadoras apresentadas a partir de 2010, não se
verificando ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN.
4. Esta Corte Superior já decidiu que "o art. 167 do CTN veicula
regra para determinar a imputação proporcional de pagamento entre as
rubricas de principal e correção monetária, multa, juros e encargos
que compõem o crédito tributário, nos casos de repetição de
indébito" (REsp 1.025.992/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 24/9/2008.),
não prosperando o argumento de que não havia regra a permitir a
referida imputação antes da superveniência da Lei n. 9.430/1996.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa fiscal imposta
pela autoridade administrativa no lançamento de ofício, em razão da
inobservância da obrigação tributária, passa a integrar o crédito
tributário e, por conseguinte, encontra-se sujeita à incidência de
juros de mora.
6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie,
por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."
7. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe
similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na
espécie.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b5dd275135a97611cdb747f2e09e40ab79cfa65cd1f4b678f4350696ab4751c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

