# Registro público: STJ — 2139243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b49d4436e58f79149710136cfe2d63d3ae21a681bc525ae6fc287942d5fa8170

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a
substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em
desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada
apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, rejeitou as ações do banco
estadual, oferecidas como substituição da garantia pela parte
executada, em razão da carência de liquidez.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a
substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em
desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada
apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, rejeitou as ações do banco
estadual, oferecidas como substituição da garantia pela parte
executada, em razão da carência de liquidez.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b49d4436e58f79149710136cfe2d63d3ae21a681bc525ae6fc287942d5fa8170
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

