{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84096,"origem":"stj","sha256_origem":"d67c142f4898e79e61a95fbc0a3de64d36896f8e6a316dce0ec4c29765553a1e","registro_original":{"id_fonte":"000900637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091762","numero_registro":"202302917871","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.\nPRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PROCESSO AJUIZADO\nAPÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE\n631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de\nbenefícios previdenciários depende de prévio requerimento do\ninteressado na seara administrativa, por considerar que o pleito do\nsegurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de\napreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal\npara sua análise.\n2. Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição\npara as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser\ndispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no\nâmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado\ncontestação sobre o mérito.\n3. No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou\nrequerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas\ndiverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a\nação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no\nprecedente qualificado, em 10/11/2014.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"048c1fc63ee52a14a6719b7811d862a5b8075e66eed00cfeb2cb1d9194371050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
