# Registro público: STJ — 2091762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d67c142f4898e79e61a95fbc0a3de64d36896f8e6a316dce0ec4c29765553a1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PROCESSO AJUIZADO
APÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE
631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de
benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do
interessado na seara administrativa, por considerar que o pleito do
segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de
apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal
para sua análise.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição
para as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser
dispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no
âmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado
contestação sobre o mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou
requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas
diverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a
ação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no
precedente qualificado, em 10/11/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PROCESSO AJUIZADO
APÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE
631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de
benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do
interessado na seara administrativa, por considerar que o pleito do
segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de
apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal
para sua análise.
2. Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição
para as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser
dispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no
âmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado
contestação sobre o mérito.
3. No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou
requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas
diverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a
ação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no
precedente qualificado, em 10/11/2014.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d67c142f4898e79e61a95fbc0a3de64d36896f8e6a316dce0ec4c29765553a1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

