# Registro público: STJ — 2124384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99260d39dad7f8313916b20e4889f359caeeca26dcee1173d97ff1b8f4cb1cfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da tese recursal depende do exame de legislação local,
o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante
o óbice da Súmula 280 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local,
o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante
o óbice da Súmula 280 do STF.
6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
