{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84099,"origem":"stj","sha256_origem":"1520001f3bc8553871fa9cbaa5fefe9fa476112f4e426f9c85fcf12c2ecd6670","registro_original":{"id_fonte":"000900650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2560596","numero_registro":"202400303156","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, nos casos em que\nhá discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento\nrepetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser\nacolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja\nanulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à\ninstância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de\nconformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\n3. Hipótese em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,\nem 12/06/2024, nos autos dos REsps 2.097.166/PR e 2.109.815/MG,\nrel. Ministro Herman Benjamin, submeteu ao regime dos repetitivos a\nmatéria debatida nos presentes autos, nos seguintes termos (Tema\n1.265 do STJ): \"Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o\nreconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o\npolo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários\nadvocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art.\n85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)\", havendo\na determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em\nrecurso especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b98c174173ddd4e658aa5edcaf5dfe64238b7bd7a956b71dac777b7ea09e210","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
