# Registro público: STJ — 2578000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2358cfa5b24da033e832df6acb512b91d08d7f7abca087072c56021e926fa59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 06 E 1.234 DO STF.
JULGAMEANTO DO MÉRITO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Visando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos à origem para que a Corte a quo
exerça o Juízo de conformação do acórdão recorrido com os Temas 06 e
1.234 da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de oficio de
efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 06 E 1.234 DO STF.
JULGAMEANTO DO MÉRITO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2.  Visando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para que a Corte a quo
exerça o Juízo de conformação do acórdão recorrido com os Temas 06 e
1.234 da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de oficio de
efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
