{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84102,"origem":"stj","sha256_origem":"5e0c5958550bf2144175506ef429ba4397ae87a37ae1352f419c48af094e7d7c","registro_original":{"id_fonte":"000900685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122911","numero_registro":"202302648075","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS.\nNATUREZA PROPTER REM. SÚMULA N. 623/STJ. TEMA N. 1.204 DOS RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\nII - A conclusão esposada pelo tribunal de origem está em\nconsonância com o entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual\nnão há julgamento extra ou ultra petita quanto a decisão considera\nde forma ampla os pedidos formulados.\nIII - Conquanto há muito já encampasse a orientação segundo a qual\n\"as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo\nadmissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos\nanteriores, à escolha do credor\", nos termos da Súmula n. 623, este\nTribunal Superior avigorou tal entendimento por ocasião do\njulgamento do Tema n. 1.204 dos recursos especiais repetitivos,\nressalvando expressamente a isenção de responsabilidade apenas em\nrelação ao \"[...] alienante cujo direito real tenha cessado antes da\ncausação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta\nou indiretamente\", circunstância não verificada no presente caso.\nIV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d300f8a4849a4d41b7160f29fa5ab40a8adf0245c065a55704ccbb61420e90b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
