{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84106,"origem":"stj","sha256_origem":"80f49f2e81c883a58bd1a433d8a5db4d8480932f6719ff6d0a568bfa7391ccdb","registro_original":{"id_fonte":"000900696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168117","numero_registro":"202401962369","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. LINHA\nFÉRREA DA RFFSA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nDNIT E ANTT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESCABIMENTO.\nI - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça\nFederal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação,\nratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da\nConstituição da República.\nII - Infere-se dos pedidos da ação possessória não haver pretensão\nda parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente. Do\nmesmo modo, a eventual procedência dos pedidos não afetará direitos\nou obrigações da autarquia federal, criada pela Lei n. 10.233/2001.\nCabe aqui observar que o Recorrente manifestou a ausência de\ninteresse em permanecer na lide originária.\nIII - O Tribunal de origem pautou sua fundamentação na Resolução n.\n121/2021 daquela Corte, que instituiu o Fórum Regional\nInterinstitucional do Direito à Moradia, o qual, dentre suas\ndeliberações iniciais, trouxe como discussão o assunto das ocupações\nda faixa de domínio ferroviária, bem como no comportamento\nsupostamente contraditório do Recorrente, inexiste previsão legal\nque imponha ao DNIT integrar o polo passivo de ações judiciais que\ndiscutem relações obrigacionais privadas, das quais não se vislumbra\nqualquer responsabilização direta ou indireta do Estado.\nIV - O acórdão recorrido afrontou entendimento desta Corte Superior,\nno sentido de que a competência cível da Justiça Federal,\nestabelecida no art. 109, I, da Constituição da República, é ratione\npersonae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas\nno processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,\nentidade autárquica ou empresa pública federal na condição de\nautoras, rés, assistentes ou opoentes.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6fde10ace7a6d12a4718b12af784a31a0ee3826946e04f3bcf2d65e48b9bee09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
