{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84107,"origem":"stj","sha256_origem":"4eca7e409ad8a1dd57d18ed2d72bc9d97754f491c11682932f1b117a97b26b0a","registro_original":{"id_fonte":"000900697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168978","numero_registro":"202402905480","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES\nBLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n.\n1.012/STJ, segundo a qual \"O bloqueio de ativos financeiros do\nexecutado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento\nfiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o\nbloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido\no bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição,\nressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de\nsubstituição da penhora online por fiança bancária ou seguro\ngarantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante\ncomprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de\naplicação do princípio da menor onerosidade\".\nII - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente\ndeixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados,\ncom o escopo de demonstrar que partiram de situações\nfático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f913a8f2440ce49750d882ba49cdc316016baba43fde3f8d19d9578ea841346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
