{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8411,"origem":"stj","sha256_origem":"f73ae6ff616c9de22e4fc111a9ee110194f0bf14f4c39744395968b4607d9a25","registro_original":{"id_fonte":"000823489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892766","numero_registro":"202002223770","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.\nPROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2.  A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a\nregime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido\nde que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação\ndos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº\n22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros\nremuneratórios superiores a 12% (doze por cento)  ao ano, por si só,\nnão indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios\ndos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o\nart. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros\nremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a\nrelação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o\nconsumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique\ncabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento\nconcreto.\n4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca\ndos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula\ncontratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"de01c37bc0bde3c48fcecdb021f6c0cee25ffa5b8d37203942b6738d5e1a4c2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
