# Registro público: STJ — 1892766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f73ae6ff616c9de22e4fc111a9ee110194f0bf14f4c39744395968b4607d9a25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a
regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido
de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº
22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% (doze por cento)  ao ano, por si só,
não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios
dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o
art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca
dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula
contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2.  A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a
regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido
de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº
22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% (doze por cento)  ao ano, por si só,
não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios
dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o
art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
concreto.
4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca
dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula
contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
