{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84111,"origem":"stj","sha256_origem":"e194bf7e7432fa08b0790eae927c8254a92cbb76af1028a5f1ef6cabb949ad33","registro_original":{"id_fonte":"000900701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161814","numero_registro":"202400525262","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA\nRATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nDESCABIMENTO.\nI - O fato de o Departamento Nacional de Infraestrutura em\nTransporte - DNIT ter cedido a área controvertida a Recorrida,\nmediante Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não\natrai necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de\ndesdobramento na sua esfera jurídica.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento desta Corte Superior,\nno sentido de que a competência cível da Justiça Federal,\nestabelecida no art. 109, I, da Constituição da República, é ratione\npersonae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas\nno processo: será da sua competência a causa em que figurar a União,\nentidade autárquica ou empresa pública federal na condição de\nautoras, rés, assistentes ou opoentes.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0eaef045e6f8082987e3de6f2e1b2f6fd47534c1ece54d1e13478f962735d493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
