{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84112,"origem":"stj","sha256_origem":"8d94dfc076c2b067b9bfd32f55c276fb6a36b81fa35bc851132e1a7246e05e50","registro_original":{"id_fonte":"000900702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589668","numero_registro":"202400793929","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO\nFIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I,\nB, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo\nem Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso\nEspecial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/2015)\nporque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento\nfixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno.\nII - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de\norigem, para que o agravo em recurso especial interposto seja\napreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente\ndeixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.\nPrecedentes das Turmas componentes da 1ª, 2ª e 3ª Seções desta\nCorte. III - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não\ntenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu, na origem, o recurso especial. IV - A impugnação tardia\ndos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial\n(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de\ncaracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a\naplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência\nde preclusão consumativa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª\nSeção.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc0b81b9d291a957950767cbbd5edac0d0b384bb555973e109c5de9eda3bd37d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
