{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84113,"origem":"stj","sha256_origem":"9cc0731e0c9209646925aea0a7bf35ed63a181fc264eb540140b5452ef66a9df","registro_original":{"id_fonte":"000900703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731051","numero_registro":"202403221898","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO.  PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À\nPROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E À RECEITA FEDERAL. MEDIDA\nDE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO\nEVIDENCIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE\nIMPROCEDENTE.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a\ndemonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela\nurgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris,\nconsistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na\nesteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.\nII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIII -  No caso em exame, a requerente, ora agravante, furtou-se a\naduzir a respeito do direito vindicado e da urgência na prestação da\ntutela jurisdicional, mas não apresentado argumentos atinentes à\npossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e à\nplausibilidade tendente a permitir o seu provimento. Logo, ressoa\ninequívoco que o pleito é manifestamente improcedente.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b14ded93e3805c720778a0b750e4d355f55806d427210727335ae0449c5aaf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
