# Registro público: STJ — 2731051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cc0731e0c9209646925aea0a7bf35ed63a181fc264eb540140b5452ef66a9df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E À RECEITA FEDERAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO.  PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E À RECEITA FEDERAL. MEDIDA
DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO
EVIDENCIADOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a
demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela
urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris,
consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na
esteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
III -  No caso em exame, a requerente, ora agravante, furtou-se a
aduzir a respeito do direito vindicado e da urgência na prestação da
tutela jurisdicional, mas não apresentado argumentos atinentes à
possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial e à
plausibilidade tendente a permitir o seu provimento. Logo, ressoa
inequívoco que o pleito é manifestamente improcedente.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
