# Registro público: STJ — 1984261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2025-02-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6372a9fb177176b44ab1963a49f0134703908e4a6c3055510d6211e3396eade9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897385
- **Número de registro na fonte:** 202101966497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS
ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ- VENDA DE INGRESSOS
PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A
DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR
MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo
Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não
remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração
que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por
isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de
prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS
(relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento
no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de
ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o
descumprimento do dever de informação na fase pré- contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** A venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas
e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a
dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por meio
de call center, no presente caso, não podem ser consideradas como
práticas abusivas, uma vez que não caracterizaram vantagem indevida
ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS
ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ- VENDA DE INGRESSOS
PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A
DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR
MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. As questões envolvendo a validade da autuação promovida pelo
Procon foram examinadas de modo suficiente e fundamentado - não
remanescendo sem exame omissão apontada nos embargos de declaração
que realmente tenha relevância para o justo deslinde da causa -, por
isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de
prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
2. Esta Corte, por meio do julgamento dos EDcl no REsp 1.737.428/RS
(relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020), firmou entendimento
no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de
ingressos pela internet só é abusiva quando verificado o
descumprimento do dever de informação na fase pré- contratual.
3. A venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas
e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a
dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas online ou por meio
de call center, no presente caso, não podem ser consideradas como
práticas abusivas, uma vez que não caracterizaram vantagem indevida
ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, renovado o julgamento, mantidos os votos dos
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin, anteriormente proferidos, e após o voto
do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VENDA DE INGRESSOS - TAXA DE CONVENIÊNCIA - ABUSIVIDADE - DEVER DE
INFORMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1737428>>-RS
(VOTO VENCIDO - VENDA DE INGRESSOS - TAXA DE CONVENIÊNCIA -
ABUSIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1215160>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2248046>>-SP, {{AREsp 2275635}}-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 ART:00039 INC:00002 INC:00009 ART:00051
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1962275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55780/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2183704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43854/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2161437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 39 do CDC: práticas abusivas e venda casada](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-39/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> "Só vendo este se você levar aquele junto." Frases assim esbarram no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o dispositivo que lista as práticas abusivas proibidas ao fornecedor. Ele funciona como um rol de condutas que a lei considera desleais na relação de consumo. O art. 39 conversa diretamente com o art. 6º, inciso IV, que garante ao consumidor a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** abusivas, praticas, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** f801e6e9b71d57207ab91be12564a4978547ec3dbc63b1db7de89d99c05b877c
- **SHA-256 do registro documental:** 6372a9fb177176b44ab1963a49f0134703908e4a6c3055510d6211e3396eade9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-39%2F)

### [Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-51/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Nem tudo o que está escrito em um contrato tem validade só por estar lá. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, aquelas que rompem o equilíbrio da relação de consumo em favor do fornecedor. Nulidade de pleno direito significa que a cláusula não produz efeito, ainda que o consumidor a tenha assinado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** abusivas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a9c5e720cd9ed1d435cebc099d7e5ff6db1c14174b09eece0b6098ed538009ef
- **SHA-256 do registro documental:** 6372a9fb177176b44ab1963a49f0134703908e4a6c3055510d6211e3396eade9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-51%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** becb695e3e602a48bd872921183a8c4e919e89fecf576b12ad697bce22bf7931
- **SHA-256 do registro documental:** 6372a9fb177176b44ab1963a49f0134703908e4a6c3055510d6211e3396eade9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [Chegou um cartão de crédito que você não pediu: o que fazer](https://wikijuridica.com.br/bancario/cartao-nao-solicitado-recebido-agora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fcartao-nao-solicitado-recebido-agora%2F)

