{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84115,"origem":"stj","sha256_origem":"d186efc19412626b77ff52ff8e993d6666251a4fe58be6346ee04b2b00b26913","registro_original":{"id_fonte":"000897690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1645687","numero_registro":"201602033750","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2025-02-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REUNIÃO DE 3 AÇÕES. AJUIZAMENTO HÁ\n40 ANOS. PETROBRÁS. OBRAS TERMINAL MARÍTIMO DA BAÍA DE ILHA GRANDE,\nANGRA DOS REIS/RJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.\nMATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. ARTS. 20 E 34 DO\nDECRETO-LEI N. 3.365/41. TITULARIDADE DO IMÓVEL DEFINIDA\nTARDIAMENTE. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.\nMODULAÇÃO NOS TERMOS DA ADI 2.332 E DA PET 12.344/DF - STJ. ART. 884\nDO CÓDIGO CIVIL. SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 5%. ART.\n27, § 1º, DL 3.365/41. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS\nCONSIDERAVELMENTE ALTA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.\nART. 33 DO DL 3.365/41 E ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO\nEFETUADO. PAGAMENTO PRÉVIO. FORMA DE CÁLCULO. RESP CONEXO COM OS\nRESP'S 1.645.687/RJ E 1.645.688/RJ. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E,\nNESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - Em 1974, 1975 e 1977, respectivamente, a Petrobrás, ora\nrecorrente, ajuizou três ações de desapropriação, tendo por objeto\nimóveis de propriedade do ora recorrido, para o fim da realização de\nobras no Terminal Marítimo da Baía de Ilha Grande, em Angra dos\nReis, Estado do Rio de Janeiro.\nII - Imissão na posse em 1977 e depósito da oferta inicial realizada\npela expropriante naquele ano, em valor atual no momento da\nsentença, em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).\nIII - Ação paralisada por anos em razão de discussão acerca do real\nproprietário das terras, voltando aos trâmites normais somente no\nano de 2006, com perícias realizadas em 2011 e 2013.\nIV - Sentença de procedência do pedido proferida em 2014, fixando o\nvalor indenizatório em mais de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete\nmilhões de reais), subtraindo os R$ 30.000,00 (trinta mil\nofertados), com juros moratórios de 6% a.a. contados a partir de\n1/1/2016, e juros compensatórios de 12% a.a a partir de 30/3/1977.\nV - Depósito efetuado pela Petrobrás na ordem de R$ 30.000.000,00\n(trinta milhões de reais) em 2015.\nVI - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro reformou parcialmente a sentença para: a) fixar o valor\nindenizatório de acordo com a diferença entre o valor da indenização\nde RS 27.385.000,00 (vinte e sete milhões e trezentos e oitenta e\ncinco mil reais), corrigidos monetariamente desde agosto de 2011,\naté a data do efetivo pagamento; b) determinar os honorários\nadvocatícios em 5% sobre a base de cálculo correspondente à\ndiferença entre o valor da indenização de RS 27.385.000,00 (vinte e\nsete milhões e trezentos e oitenta e cinco mil reais) corrigido\nmonetariamente desde agosto de 2011, até a data do efetivo\npagamento, sendo o valor do depósito inicial de R$ 30.108,75,\ncorrigido monetariamente de abril de 2014 até a data do efetivo\npagamento, incluindo-se na base de cálculo as parcelas dos juros\ncompensatórios e moratórios; c) fixar juros moratórios em 12% ao\nano; d) determinar que o depósito de R$ 30.017.684,33 (trinta\nmilhões, dezessete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta\ne três centavos) fosse atualizado, mediante informação bancária,\npara ser deduzido somente no momento do cálculo final..\nVII - Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de\norigem analisa fundamentada a lide, examinando os argumentos\nexpendidos pela parte, sendo descabida a inovação de tema em sede de\nembargos declaratórios.\nVIII- Na excepcionalidade dos autos, em que houve discussão acerca\nda titularidade do referido imóvel, que perdurou por vários anos,\nsituação dirimida somente no ano de 2006, por decisão judicial, é de\nse acolher a pretensão no sentido de que os juros compensatórios\nincidam somente a partir daquele momento, e no patamar de 6% (seis\npor cento) ao ano, nos termos da ADI 2.332 e do recente entendimento\nfirmado na Pet. n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira\nSeção, DJe 13/11/2020, que deliberou acerca das Teses relativas às\ndesapropriações.\nVII - A intenção de debater o valor indenizatório fixado na origem,\nsob a alegação de afronta ao art. 884 do Código Civil, esbarra no\nóbice da Súmula n 7/STJ.\nVIII - A despeito de a fixação da verba honorária ter observado o\nlimite de 5% (cinco por cento) estabelecido pelo art. 27, § 1º, do\nDecreto-Lei n. 3.365/41, a base de cálculo, na hipótese, é\nconsideravelmente alta, situação que excepciona a incidência do\nóbice da Súmula n. 7/STJ, pois, ao final, a verba honorária\nmostra-se excessiva (Ag Int no REsp n. 1.590.982/MS, Rel. Min.\nHerman Benjamin), merecendo ser reduzida para 3% (três por cento),\nsem que isso acarrete maltrato ao recurso especial repetitivo n.\n1.111.829/SP.\nIX - O depósito efetuado após a prolação da sentença deve ser\nconsiderado para dedução do montante indenizatório no momento em que\nrealizado, a fim de que os juros compensatórios incidam somente\nsobre a diferença não depositada e ainda devida, em observância aos\nditames do art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 334 do\nCódigo Civil.\nX - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e,\nnessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques\n(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A PAR:00001 PAR:00002 ART:00027 PAR:00001\n        ART:00033 PAR:00002\n(ART. 27, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA\n1997-37/2000)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00334","LEG:FED MPR:001997 ANO:2000 EDIÇÃO:37"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ART. 15-A, §§ 1º E 2º, DO\nDECRETO-LEI 3.365/1941 - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)\n   STF - [[ADI 2332]]-DF\n(DESAPROPRIAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1737550>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1731489>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, § 1º, DO\nDECRETO-LEI 3.365/1941 - PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO)\n   STJ - <<REsp 1111829>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126)\n   STF - [[ADI 2332]]-DF\n(DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1590982>>-MS\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO - DEPÓSITO\nPRÉVIO - DIFERENÇA)\n   STJ - <<REsp 1272487>>-SE, <<AgRg no REsp 1411984>>-CE\n(VOTO VISTA - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO\nJUDICIAL - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1999074>>-MS, <<AREsp 1475234>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f037b0e68862171b60455a6dcd42bed13cdc41f2bf28faff627a4644ac08b168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
