{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8412,"origem":"stj","sha256_origem":"77036969301b83cfb1fb9c73e77a6397502a6ebaa5ceec5bd41214fccd649be2","registro_original":{"id_fonte":"000823490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905164","numero_registro":"202101613110","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nCUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS\nMATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\npois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo\nno aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial.\n3. Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem acerca dos\ndanos materiais e morais indenizáveis demandaria o revolvimento do\nacervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a\nnatureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula\nnº 7/STJ.\n4. A revisão do quantitativo em que as partes foram vencedoras ou\nvencidas na demanda, assim como a existência de sucumbência mínima\nou recíproca, com a fixação dos respectivos valores, encontra óbice\nna Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"23ebe561399b6f12e63d2741af287d354fc8d5b4897acfb724c5d820a193f2cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
