# Registro público: STJ — 1905164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77036969301b83cfb1fb9c73e77a6397502a6ebaa5ceec5bd41214fccd649be2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo
no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem acerca dos
danos materiais e morais indenizáveis demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do quantitativo em que as partes foram vencedoras ou
vencidas na demanda, assim como a existência de sucumbência mínima
ou recíproca, com a fixação dos respectivos valores, encontra óbice
na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo
no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
3. Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem acerca dos
danos materiais e morais indenizáveis demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula
nº 7/STJ.
4. A revisão do quantitativo em que as partes foram vencedoras ou
vencidas na demanda, assim como a existência de sucumbência mínima
ou recíproca, com a fixação dos respectivos valores, encontra óbice
na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
