{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84120,"origem":"stj","sha256_origem":"23d99fa9f1b7acb501975d5acc6bbd112065da1c24bebe07285290ef0ce32d3e","registro_original":{"id_fonte":"000897872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729082","numero_registro":"201800440820","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-15","data_publicacao":"2025-02-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE\nMERCADORIA QUE CONTÉM DERIVADOS DO LEITE. AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO\nDA RECEITA FEDERAL, PROFERIDA EM SOLUÇÃO DE CONSULTA. NECESSIDADE\nDE EXAURIMENTO DA EXEGESE DE NORMAS DO MERCOSUL, ANTES DE PROCEDER\nAO ENQUADRAMENTO DO BEM COM BASE EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS\nNACIONAIS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.\n1. Não há espaço para aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo\nTribunal Federal, pois, segundo a argumentação veiculada no Recurso\nEspecial do ente público, os critérios definidos na legislação\naduaneira seguem o conteúdo de tratados internacionais.\nConsequentemente, a utilização da Nomenclatura Comum do Mercosul\n(NCM), que encampa o Sistema Harmonizado de Designação e\nClassificação de Mercadorias (SH) e as Notas Explicativas que o\nsubsidiam (NESH), não pode ser substituída por sistemas de\nclassificação elaborados por órgãos internos brasileiros (como é o\ncaso do Ministério da Agricultura), sob pena de causar desequilíbrio\nno comércio internacional.\n2. Tal argumento foi elaborado para impugnar o entendimento da Corte\nregional (que optou genericamente pela aplicação de ato infralegal\ndo Ministério da Agricultura), de modo que não há deficiência nas\nrazões do Recurso Especial do ente fazendário, sendo inaplicáveis as\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n3. Igualmente, deve ser mantida a parcela da decisão que acolheu a\ntese de violação do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015,\npois o Tribunal de origem, ao deduzir que as Regras Gerais de\nInterpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) eram inconclusivas\npara fins de enquadramento da mercadoria na Tabela de incidência do\nImposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), passou a adotar\nimediatamente a normatização local produzida pelo Ministério da\nAgricultura.\n4. Ao assim proceder, a Corte regional deixou de enfrentar a\nargumentação veiculada nos Aclaratórios da Fazenda Nacional, no\nsentido de que os tratados internacionais a respeito do tema preveem\na ordem sequencial das normas que disciplinam a classificação dos\nprodutos: em primeiro lugar, as Regras Gerais de Interpretação do\nSistema Harmonizado (RGI/SH); em segundo lugar, caso a RGI/SH não\nseja suficiente, passa-se à regra seguinte, e assim sucessivamente,\nobservando-se que, em caráter subsidiário e também obrigatório,\nempregam-se as disposições das Notas Explicativas do Sistema\nHarmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto 435/1992, com texto\nconsolidado na IN RFB 807/2008.\n5. Assim, cabe ao órgão colegiado rejulgar os Aclaratórios, suprindo\na omissão consistente em examinar, fundamentadamente, o argumento\nde que as disposições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado\n(NESH), aprovadas pelo Decreto 435/1992, com texto consolidado na IN\nRFB 807/2008, devem prevalecer sobre os critérios da Instrução\nNormativa 16/2005, do Ministério da Agricultura.\n6. Em memoriais elaborados no dia 29.7.2024, a agravante alega que o\nTribunal de origem, afirmando que os produtos \"LactoPro M\" e\n\"LactoPro V\" constituem misturas compostas majoritariamente por\nleite e seus derivados, entendeu que é \"aplicável a RGI/SH 3b, a\nqual determinaria a classificação pelo código correspondente ao\nelemento que confira característica essencial (preponderante) ao\nproduto, declarando-se correta a classificação fiscal na posição\n04.04/NCM e não na 22.02/NCM, como pretendia a Receita Federal\".\n7. Não foi essa, contudo, a premissa adotada pelo Tribunal de\norigem: o acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes\nreportou-se, para definir o enquadramento do produto para fins\nfiscais, exclusivamente à classificação do Ministério da\nAgricultura, definida em ato normativo editado para disciplinar o\ncontrole sanitário (ou seja, não fiscal). Nesse sentido, o Voto\ncondutor expressamente afirma que a solução da demanda se fez com\nbase na \"verificação do enquadramento mais condizente com a\ncaracterização do produto, ou seja, de acordo com a classificação\nfeita pelo Ministério da Agricultura, órgão responsável pela\ninspeção, classificação e fiscalização agropecuárias\" (fl. 666,\ne-STJ).\n8. Como se vê, em momento algum o acórdão hostilizado se refere\nexpressamente à RGI/SH 3b, como alega a agravante no seu memorial.\nPelo contrário, menciona apenas a existência de norma interna do\nMinistério da Agricultura, sem justificar, conforme acima\nmencionado, a razão pela qual esta deveria se sobrepor às Notas\nExplicativas do Sistema Harmonizado (NESH), circunstância que\nconfigura omissão relevante, até porque não enfrentada mesmo após a\noposição dos Embargos de Declaração pelo ente público.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após a ratificação de voto\ndo Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o\naditamento ao voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando\nprovimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso\nespecial quanto à alegação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, e\nquanto à alegação de violação aos arts. 48 e 50 da Lei 9.430/1996;\ndo art. 15, XIX, Anexo I, do Decreto 7.482/2011, e não conhecendo do\nrecurso quanto à alegação de violação ao art. 3º do Decreto-Lei\n1.154/1971 e do art. 94, parágrafo único, do Decreto 6.759/200, os\nvotos dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e\nFrancisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por\nmaioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d544d4f3315705348c05a3d2bab4d839737b3ae6afdd77f5de8d1d6cef8382af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
