{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84121,"origem":"stj","sha256_origem":"9b0194fcbacdbb716539bb6acb9b55591f85ed80722d77e3ad97abb091f9e0ec","registro_original":{"id_fonte":"000897888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986200","numero_registro":"202200450436","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2025-01-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. RESTINGA. CONCLUSÕES\nASSENTADAS EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 7 DA\nSÚMULA DO STJ. RECONHECIMENTO DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE\nDEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES.\nI ? Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de\nantecipação de tutela, movida contra o Iate Clube de Caiobá,\nComplexo Recreativo Pousada de Ganchos Ltda Me, Município de\nGovernador Celso Ramos e União Federal. O Ministério Público Federal\nobjetivou a desocupação de bens da União (terras de marinha), de\nárea de preservação permanente e de uso comum do povo (faixa de\npraia) por parte de particulares, na Praia de Calheiros, no\nMunicípio de Governador Celso Ramos, bem como sua recuperação\nambiental.\nII ? Julgada procedente, em sede de apelação em decisão ampliada\nprevaleceu a divergência, tendo o e. Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião, com base nos elementos fático-probatórios, assentado\ntratar-se de área de preservação permanente, restinga e praia, área\nde propriedade da União e bem de uso comum do povo (art. 20, IV,\nVII), em Zona Costeira onde, para a implantação de complexo\nturístico, era exigido estudo de impacto ambiental (Lei 7.661/88),\nnão suprido por licença municipal.\nTempus regit actum. Resp. 146.220/SC, 2ª Turma, STJ. Determinada a\nrestituição da área à União/SPU diante da nulidade da permissão de\nuso, no prazo de sessenta (60) dias, promovendo-se a desocupação do\nimóvel, resolvendo-se também cessão ou locação feita pelo município.\nOs réus particulares e o Município de Celso Ramos, este de forma\nsubsidiária, foram condenados a elaborar PRAD orientado pelo IBAMA.\nResp.1410732/RN. Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma. A União deverá\nmanifestar-se de forma conclusiva no prazo de sessenta (60) dias,\npelo destino das edificações, optando pela demolição ou sua\nutilização no serviço público, ou promoção do interesse público.\nRECURSOS ESPECIAIS DOS PARTICULARES, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO\nRAMOS E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL III - Preliminares de inadequação\nda via eleita (ACP), decurso do prazo prescricional quinquenal\natinente à ação civil pública, e impossibilidade de inversão do polo\npassivo da União rejeitadas.\nIV ? A caracterização de APP - Area de Preservação Permanente e a\nconclusão acerca das características do sistema de restinga\nassentadas pelo Tribunal de origem nos elementos fático-probatórios\ne nos laudos produzidos, a incidir o óbice do Enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ.\nV - Ainda que assim não fosse, a pretensão de manter a situação\nilegal e inconstitucional, em especial na Zona Costeira, não\nresistiria ao \"conjunto de normas constitucionais e\ninfraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e\npeculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo\nerrático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo\nque se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes,\nparcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas\nfluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios,\ncostões e grutas marinhas, restingas, dunas, cordões arenosos,\nflorestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de\noutras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos\ndo patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico,\narqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei\n7.661/1988)\" (REsp n. 1.410.732/RN, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 13/12/2016.),\ncom relação às teses que pretendam perpetuar as agressões ao meio\nambiente.\nVI - A alegação da existência de Area urbana consolidada,\ndesproporcionalidade e irrazoabilidade para desocupação do imóvel,\nalém de encontrar óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, vai de\nencontro com a jurisprudência dominante e consolidada, em\nconsonância com as conclusões do acórdão recorrido, haja vista não\nadmitir aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental,\nante o valor intrínseco do bem essencial à sadia qualidade de vida,\nem prol do bem comum.\nVII - Mutatis mutandis, a inadmissibilidade da consolidação da\nsituação de fato, da teoria do fato consumado e do direito adquirido\nà degradação ambiental, aponta ao provimento do recurso especial\ninterposto pelo Parquet Federal, haja vista o reconhecimento da\nagressão continuada e permanente ao meio ambiente.\nVIII - Não há falar em permissivo legal para manutenção de estado de\ncoisas ambiental, ilegal e inconstitucional, atinente a situação\nfática reconhecidamente degradante e impeditiva à restauração da\nvegetação natural outrora existente na área atingida, ainda que de\npropriedade da União.\nXIX - Ao revés, compete aos particulares e aos entes públicos de\nforma subsidiária, adotar as providências cabíveis à restituição das\ncondições favoráveis à regeneração do ecossistema de restinga,\ninclusive quanto à elaboração do PRAD, sob orientação do IBAMA.\nX - Deve, portanto, ser provido o recurso especial, para incluir nas\nreferidas providências, a demolição das estruturas edilícias e\ndemais ações acessórias, a fim de viabilizar a regeneração da flora,\nnão se sobrepondo suposta utilidade pública ou interesse social, na\nponderação dos bens atingidos.\nXI ? A legislação federal invocada, assim como o próprio\nentendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade,\nvoltam- se contra as construções irregulares, em área de preservação\nambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades,\ndentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação\nambiental. Precedentes:\n(REsp 1820792/RN, Rel. Ministro Hermann Benjamin, Segunda Turma, DJe\n22/10/2020, AgInt no REsp 1657829/RS, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020.\nXII - Recursos especiais dos particulares e do Município\nparcialmente conhecidos e, na parte conhecida, negado provimento;\nAgravo em recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e\nprovido  para reformar parcialmente o v. acórdão e determinar a\nobrigação de demolir as edificações e demais ações acessórias\n(retirada de entulhos e recuperação da área degradada), a fim de\nviabilizar a recuperação ambiental na área atingida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte dos recursos especiais de Complexo Recreativo Pousada de\nGanchos Ltda., de Iate Clube de Caioba e do Município de Governador\nCelso Ramos e, nessa parte, negar-lhes provimento; dar provimento ao\nagravo em recurso especial do Ministério Público Federal, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d89dd3463209cfa1e51eab0eec79babe6e597f68eecc5468a645c3863a949ccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
