# Registro público: STJ — 2671776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f3c7b5964ca36b51690c6c0eebe3e9d0a9d703703d5bd796da430be12fbfc4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897906
- **Número de registro na fonte:** 202402222323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA
DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo
ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de
Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada
procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu
provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e
pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de
ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de
agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad
causam.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n.
7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas
n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos
fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte
recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria
necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em
fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar
suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte
recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA
DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo
ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de
Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada
procedente.
2. O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu
provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e
pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de
ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de
agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad
causam.
3. Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n.
7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.
4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas
n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos
fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte
recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria
necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em
fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar
suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte
recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1890378>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2476296>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1623032>>-RS
(INTERESSE DE AGIR - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2194211>>-SP
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2313518>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f3c7b5964ca36b51690c6c0eebe3e9d0a9d703703d5bd796da430be12fbfc4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

