{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84124,"origem":"stj","sha256_origem":"4108ae99ae151313843e01bcda5d0bb18e3051e7293fb0b04c061f2f7bfea12e","registro_original":{"id_fonte":"000897907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725471","numero_registro":"202001667479","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO\nINDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O\nTERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a Agravante sustenta que a prescrição se contaria\nda data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue\npelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração, por se tratar de\ntributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago.\n2. No caso em tela, porém, não se mostra incontroversa a alegação de\nque o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo\nContribuinte. Não por acaso se procedeu à lavratura de auto de\ninfração, configurando, assim, lançamento substitutivo de ofício.\n3. A própria Agravante informa que os valores executados pelo Fisco\ndecorreriam de creditamento indevido de ICMS e que declarou suas\nobrigações em GIA, porém nada pagou porque detinha condição de\ncredora. Assim sendo, não seria cabível a pronta execução por parte\nda Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de contagem do\nprazo prescricional a partir da entrega da declaração.\n4. Consoante entendimento deste Sodalício, é \"[i]naplicável o\nenunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do\nprazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade\nse questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio\nde declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto\nindevidamente compensado mediante creditamento escritural\" (AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021; sem grifos\nno original.)\n5. Partindo-se da moldura fática delineada na origem, não há se\nfalar em prescrição, pois, tendo o crédito exequendo sido\nconstituído em 2004 e ficando suspensa a prescrição entre 26/01/2005\naté 14/08/2008 - por força de recursos administrativos manejados\npela Contribuinte -, em 2010, quando do ajuizamento da execução\nfiscal, ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STJ:436"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000436","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO -\nPRAZO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 529221>>-SP\n(ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO - SÚMULA 436 DO STJ -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1288853>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1852060>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1179947>>-SP\n(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2382228>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1866709>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b321a9e6296eb5d4dd00c5e38f3e37ec9a662d269479fa9845fe842219ef411d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
