# Registro público: STJ — 1725471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4108ae99ae151313843e01bcda5d0bb18e3051e7293fb0b04c061f2f7bfea12e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO
INDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O
TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Agravante sustenta que a prescrição se contaria
da data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue
pelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração, por se tratar de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, porém, não se mostra incontroversa a alegação de
que o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo
Contribuinte. Não por acaso se procedeu à lavratura de auto de
infração, configurando, assim, lançamento substitutivo de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A própria Agravante informa que os valores executados pelo Fisco
decorreriam de creditamento indevido de ICMS e que declarou suas
obrigações em GIA, porém nada pagou porque detinha condição de
credora. Assim sendo, não seria cabível a pronta execução por parte
da Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de contagem do
prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento deste Sodalício, é "[i]naplicável o
enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do
prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade
se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio
de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto
indevidamente compensado mediante creditamento escritural" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021; sem grifos
no original.)
- **Item 5 (texto oficial):** Partindo-se da moldura fática delineada na origem, não há se
falar em prescrição, pois, tendo o crédito exequendo sido
constituído em 2004 e ficando suspensa a prescrição entre 26/01/2005
até 14/08/2008 - por força de recursos administrativos manejados
pela Contribuinte -, em 2010, quando do ajuizamento da execução
fiscal, ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO
INDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O
TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante sustenta que a prescrição se contaria
da data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue
pelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração, por se tratar de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago.
2. No caso em tela, porém, não se mostra incontroversa a alegação de
que o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo
Contribuinte. Não por acaso se procedeu à lavratura de auto de
infração, configurando, assim, lançamento substitutivo de ofício.
3. A própria Agravante informa que os valores executados pelo Fisco
decorreriam de creditamento indevido de ICMS e que declarou suas
obrigações em GIA, porém nada pagou porque detinha condição de
credora. Assim sendo, não seria cabível a pronta execução por parte
da Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de contagem do
prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
4. Consoante entendimento deste Sodalício, é "[i]naplicável o
enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do
prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade
se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio
de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto
indevidamente compensado mediante creditamento escritural" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021; sem grifos
no original.)
5. Partindo-se da moldura fática delineada na origem, não há se
falar em prescrição, pois, tendo o crédito exequendo sido
constituído em 2004 e ficando suspensa a prescrição entre 26/01/2005
até 14/08/2008 - por força de recursos administrativos manejados
pela Contribuinte -, em 2010, quando do ajuizamento da execução
fiscal, ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO -
PRAZO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 529221>>-SP
(ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO - SÚMULA 436 DO STJ -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1288853>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1852060>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1179947>>-SP
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2382228>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1866709>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:436

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000436
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1854653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2160422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75683/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
