{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84125,"origem":"stj","sha256_origem":"31797769919643b33884c4ba18d80fbf001b9093ea1fea704ba23b132d9edd99","registro_original":{"id_fonte":"000897908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730115","numero_registro":"202403094372","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A\nGEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÃO DE DECIDIR\nFIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL. TEMA N. 476 DO STJ. APLICABILIDADE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de\ninstrumento concluindo pela inaplicabilidade do art. 535, inciso VI,\ndo CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial\ndecorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar\ncomo matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos\ntermos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC.\n2. Nesta Corte, agravo conhecido para dar parcial provimento ao\nrecurso especial, a fim de afastar a compensação da VPE com as\nrubricas GEFM e GFM.\n3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou\nentendimento de que, \"nos embargos à execução, a compensação só\npode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de\nconhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível\nde ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida\npela coisa julgada\".\n4. Não obstante a tese tenha sido firmada sobre o art. 741, inciso\nVI, do CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui\nem análise, posto que o art. 535, inciso VI, do CPC/2015, é uma\nreprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e,\nsobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de\ncompensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade\nde obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)\n(EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULOS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA -\nCOMPENSAÇÃO - ALEGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2102274>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2421512>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3352e52193ee830bb497a8f4ddc72c1cefc8eb76e5c4e5f7a053f9b82bb0cb86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
