# Registro público: STJ — 2730115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31797769919643b33884c4ba18d80fbf001b9093ea1fea704ba23b132d9edd99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897908
- **Número de registro na fonte:** 202403094372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A
GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÃO DE DECIDIR
FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL. TEMA N. 476 DO STJ. APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de
instrumento concluindo pela inaplicabilidade do art. 535, inciso VI,
do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial
decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar
como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos
termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a compensação da VPE com as
rubricas GEFM e GFM.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada".
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante a tese tenha sido firmada sobre o art. 741, inciso
VI, do CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui
em análise, posto que o art. 535, inciso VI, do CPC/2015, é uma
reprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e,
sobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de
compensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A
GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÃO DE DECIDIR
FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL. TEMA N. 476 DO STJ. APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de
instrumento concluindo pela inaplicabilidade do art. 535, inciso VI,
do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial
decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar
como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos
termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC.
2. Nesta Corte, agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a compensação da VPE com as
rubricas GEFM e GFM.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada".
4. Não obstante a tese tenha sido firmada sobre o art. 741, inciso
VI, do CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui
em análise, posto que o art. 535, inciso VI, do CPC/2015, é uma
reprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e,
sobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de
compensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULOS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA -
COMPENSAÇÃO - ALEGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2102274>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2421512>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 31797769919643b33884c4ba18d80fbf001b9093ea1fea704ba23b132d9edd99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31797769919643b33884c4ba18d80fbf001b9093ea1fea704ba23b132d9edd99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 31797769919643b33884c4ba18d80fbf001b9093ea1fea704ba23b132d9edd99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

