{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84126,"origem":"stj","sha256_origem":"1b9f165f978073277d2eb88901998f48333a0083340b4ea7263bcb7622643d1d","registro_original":{"id_fonte":"000898000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74735","numero_registro":"202403779247","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.\nLIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO\nCONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrando\nobjetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o\nimpetrante do concurso público para provimento de vaga para Soldado\nBM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio\nde Janeiro, especialidade QBMP 2 - Condutor e Operador de Viaturas -\nCNH TIPO E, sob o argumento de ter ultrapassado o limite etário\nprevisto no edital do certame. No Tribunal a quo, a segurança foi\nnegada.\nII - Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência\nconsolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação\ndo requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento\nda inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do\ncurso de formação. Nesse sentido: AgInt no RMS 55.527/MT, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe\n16/11/2018; RMS 48.366/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017 e AgInt no RMS\n52.560/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n06/04/2017, DJe 19/04/2017.\nIII - Ademais, \"A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de\nque não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que\nprevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira\nmilitar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal\nlimitação esteja prevista em legislação específica\" (RMS n.\n31.923/AC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,\nDJe de 13/10/2011). Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.372/MS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 71.268/BA, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe\nde 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 70.726/GO, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.\nIV - Na hipótese dos autos, observa-se que o limite etário\nencontra-se previsto na Lei Estadual n. 9.546/2022, a qual\nencontra-se vigente e produzindo efeitos.\nV - Para amparar seu pedido, o Recorrente apresenta, como fundamento\ndo pedido de anulação do ato de exclusão, eventual\ninconstitucionalidade por vício formal da mencionada lei estadual.\nApesar de não se tratar de pedido autônomo, o que se observa é que,\nde fato, a pretensão do Recorrente abarca a declaração de\ninconstitucionalidade de lei estadual, ao fundamento de que estaria\ncontaminada por vício de iniciativa. Ou seja, pretende o Recorrente\nutilizar o mandado de segurança como verdadeira ação direta de\ninconstitucionalidade, o que é incabível, uma vez que essa não é sua\nfunção legal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.948/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe\nde 13/12/2022 e AgInt no RMS n. 62.476/DF, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de\n25/6/2020.\nVI - Além disso, consoante cediço, o manejo do Mandado de Segurança\npara fins de se alcançar a declaração de inconstitucionalidade de\nlei ou decreto estadual afronta o quanto consignado na Súmula n.\n266/STF.\nVII - No caso ora debatido, a lei estadual impugnada não possui\nefeitos concretos, uma vez que é dotada de generalidade e abstração.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.484.101/GO, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de\n4/9/2024.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1e1ae7700cb6c5520fceeae995582ce28eb7db3bd1f4417223aa1fbd257de07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
