# Registro público: STJ — 74735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84126/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b9f165f978073277d2eb88901998f48333a0083340b4ea7263bcb7622643d1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrando objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público para provimento de vaga para Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, especialidade QBMP 2 - Condutor e Operador de Viaturas - CNH TIPO E, sob o argumento de ter ultrapassado o limite etário previst…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.
LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrando
objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o
impetrante do concurso público para provimento de vaga para Soldado
BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro, especialidade QBMP 2 - Condutor e Operador de Viaturas -
CNH TIPO E, sob o argumento de ter ultrapassado o limite etário
previsto no edital do certame. No Tribunal a quo, a segurança foi
negada.
II - Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação
do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento
da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do
curso de formação. Nesse sentido: AgInt no RMS 55.527/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
16/11/2018; RMS 48.366/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017 e AgInt no RMS
52.560/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
06/04/2017, DJe 19/04/2017.
III - Ademais, "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de
que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que
prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira
militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal
limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS n.
31.923/AC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe de 13/10/2011). Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.372/MS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 71.268/BA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe
de 23/8/2023 e AgInt no RMS n. 70.726/GO, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
IV - Na hipótese dos autos, observa-se que o limite etário
encontra-se previsto na Lei Estadual n. 9.546/2022, a qual
encontra-se vigente e produzindo efeitos.
V - Para amparar seu pedido, o Recorrente apresenta, como fundamento
do pedido de anulação do ato de exclusão, eventual
inconstitucionalidade por vício formal da mencionada lei estadual.
Apesar de não se tratar de pedido autônomo, o que se observa é que,
de fato, a pretensão do Recorrente abarca a declaração de
inconstitucionalidade de lei estadual, ao fundamento de que estaria
contaminada por vício de iniciativa. Ou seja, pretende o Recorrente
utilizar o mandado de segurança como verdadeira ação direta de
inconstitucionalidade, o que é incabível, uma vez que essa não é sua
função legal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.948/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
de 13/12/2022 e AgInt no RMS n. 62.476/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de
25/6/2020.
VI - Além disso, consoante cediço, o manejo do Mandado de Segurança
para fins de se alcançar a declaração de inconstitucionalidade de
lei ou decreto estadual afronta o quanto consignado na Súmula n.
266/STF.
VII - No caso ora debatido, a lei estadual impugnada não possui
efeitos concretos, uma vez que é dotada de generalidade e abstração.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.484.101/GO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
