{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84127,"origem":"stj","sha256_origem":"4399669e37b731b20f3c878d0400327e09b747fb11161c46293b6ee7de4cc06f","registro_original":{"id_fonte":"000898001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173900","numero_registro":"202402769030","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS\nMISTO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DE RENDA. COMISSÃO DE\nHETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO\nFENÓTIPO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.\nILEGALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE DE\nRECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS IRREGULARES COM\nDETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Embora não possa o Poder Judiciário substituir a banca\nexaminadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das\nprovas e notas atribuídas aos candidatos, a jurisprudência do STJ e\ndo STF firmou-se no sentido de que é cabível o controle\njurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público\nquando verificada eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade.\nPrecedentes.\n2. De fato, estava previsto no edital o procedimento de\nheteroidentificação. Ocorre que tal etapa deve ser feita por parte\nda banca avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal\nde aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada\ndo resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja\npela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de\nnão atendimento dos requisitos estabelecidos no edital.\n3. Acrescente-se também que deve ser explicitado como é feito o\nprocesso de heteroidentificação e quais os requisitos a serem\natendidos pelos concorrentes a vaga. A (des)classificação do\ncandidato nessa etapa deve se firmar em avaliação de critérios\nobjetivos e mediante análise individual da condição fenotípica da\npessoa, a fim de garantir o exercício da ampla defesa e do\ncontraditório, o que não se verifica no vertente caso.\n4. Perante tais fatos, padece de vício resposta dada por banca de\nconcurso em sede de recurso administrativo - sobre enquadramento ou\nnão dos candidatos na condição de cotistas - cujo teor seja genérico\ne impreciso, haja vista que, em tal hipótese, o ato administrativo\nofende a exigência legal de motivação, a qual determina que os atos\nque decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública\ndevem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos\njurídicos, de forma específica.\n5. Quanto à análise de renda, o motivo da primeira inabilitação foi\nbaseada em uma única declaração de pessoa em situação de\ninformalidade preenchida pelo genitor da candidata, como único\nprovedor da família, e os extratos bancários apresentado, havendo o\nindeferimento das documentações por incompatibilidade entre a\ndeclaração apresentada e a movimentação bancária.\n6. Na fase de recurso, contudo, o técnico que recebeu o recurso\nprocedeu à consulta ao cadastro da Junta Comercial do Estado de São\nPaulo, site público de informações cadastrais, para ratificação do\ndisposto pelo genitor de ser trabalhador informal, encontrando\ncadastro ativo de microempresa, gerando, assim, o indeferimento do\nrecurso por não apresentação das informações de forma completa. Nada\nfoi mencionado a respeito do primeiro fundamento para o\nindeferimento inicial.\n7. A recorrente, portanto, sequer tinha conhecimento da questão\nconcernente aos dados empresárias de seu pai para poder contrapô-la\nem seu recurso, o que evidencia cerceamento do direito de defesa. O\nato administrativo, consequentemente, está eivado de vício e não\npode prevalecer, sob pena de afronta ao devido processo legal.\n8. Recurso especial parcialmente provido, para anular os atos\nadministrativos impugnados e determinar a sua renovação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art2","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00007 ART:00050 INC:00001\n        INC:00003 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 68662>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 70198>>-RJ\n   STF - [[RE 632853]]-CE\n(AUTODECLARAÇÃO - CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO -\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STF - [[ADC 41]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af102d0ef4131bc4a5183b93f8c0f874bc900d839b5bc4f5a4d15b23c2518f3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
