{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84129,"origem":"stj","sha256_origem":"577d641e9af5ceda703ee9d1f90803bab4725e827d1ebd7318edd2b2405f528d","registro_original":{"id_fonte":"000898003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732007","numero_registro":"202403220400","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO.\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo\na sentença. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida, em\nespecial, requerendo a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.\nII - Como se vê, ao contrário do que faz crer a parte Agravante, os\nmarcos indicados na decisão agravada encontram-se descritos no voto\ncondutor do acórdão recorrido, o que afasta, de plano, a incidência\nda Súmula 7/STJ.\nIII - A respeito da alegada violação do art. 47, I e § primeiro, da\nLei 9.363/1998, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto\nrecorrido em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte\nSuperior no julgamento do REsp 1951346/SP, apreciado sob o rito dos\nrecursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, Tema 1.142/STJ,\nocasião em que se firmou as seguintes teses: a) a inexistência de\nregistro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a\ncaracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar\na realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para\nevitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do\nprazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem\ncomo data-base o momento em que a União toma conhecimento, por\niniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato\ngerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998,\ncom a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a\ndata em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares\no marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do\nregistro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n.\n9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição\ndas receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não\nhavendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do\naludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em\ncasos de cessões particulares, referente ao período anterior ao\nconhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou\nreceitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas\n(como o laudêmio).\nIV - Consoante se verifica do conteúdo dos excertos reproduzidos\nacima, no julgamento do Tema 1.142/STJ, restou estabelecido três\ncondições temporais para o exercício da persecução do crédito\noriginado de receita patrimonial - prazo decadencial de 10 (dez)\nanos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco) anos para\ncobrança dessa receita patrimonial da União e lapso temporal de 5\n(cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período\nanterior ao conhecimento do fato gerador.\nV - Para a hipótese dos autos, constata-se que a União tomou ciência\nda transferência dos imóveis em 21/08/2012 (fl. 168), e promoveu o\nlançamento do crédito decorrente da receita patrimonial em\n07/08/2017 (fl. 168), ou seja, dentro do prazo decadencial decenal,\npelo que teria ainda mais cinco anos para exigir/cobrar os créditos\nrelativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao conhecimento do fato\ngerador.\nVI - Entretanto, o fato gerador que deu azo ao lançamento do crédito\n- a alienação dos imóveis - ocorreu em 16/01 e 17/01/2007 (fl.\n168), pelo que não é possível a cobrança de laudêmio no presente\ncaso, uma vez que ultrapassado o lapso máximo de 5 (cinco) anos\nentre a data do fato gerador e a data do seu conhecimento pela União\n- em 21/08/2012 -, porquanto transcorrido 5 (cinco) anos, 6 (seis)\nmeses e 23 (vinte e três) dias.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009363 ANO:1998\n        ART:00047 INC:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TERRENO DE MARINHA - LAUDÊMIO - FATO GERADOR - REGRAS RELATIVAS À\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1951346>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1142)\n(TERENO DE MARINHA - LAUDÊMIO - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1954050>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1142),\n         <<EDcl no REsp 1957161>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34c896df3fd28985ca382a4a98430d4e0a49a225e678c75e0c98a103d9b2e8c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
