# Registro público: STJ — 2732007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 577d641e9af5ceda703ee9d1f90803bab4725e827d1ebd7318edd2b2405f528d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida, em especial, requerendo a incidência da Súmula 7/STJ ao caso. II - Como se vê, ao contrário do que faz crer a parte Agravante,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo
a sentença. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida, em
especial, requerendo a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
II - Como se vê, ao contrário do que faz crer a parte Agravante, os
marcos indicados na decisão agravada encontram-se descritos no voto
condutor do acórdão recorrido, o que afasta, de plano, a incidência
da Súmula 7/STJ.
III - A respeito da alegada violação do art. 47, I e § primeiro, da
Lei 9.363/1998, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto
recorrido em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte
Superior no julgamento do REsp 1951346/SP, apreciado sob o rito dos
recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, Tema 1.142/STJ,
ocasião em que se firmou as seguintes teses: a) a inexistência de
registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a
caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar
a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para
evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do
prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem
como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por
iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato
gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998,
com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a
data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares
o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do
registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n.
9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição
das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não
havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do
aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em
casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao
conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou
receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas
(como o laudêmio).
IV - Consoante se verifica do conteúdo dos excertos reproduzidos
acima, no julgamento do Tema 1.142/STJ, restou estabelecido três
condições temporais para o exercício da persecução do crédito
originado de receita patrimonial - prazo decadencial de 10 (dez)
anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco) anos para
cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso temporal de 5
(cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período
anterior ao conhecimento do fato gerador.
V - Para a hipótese dos autos, constata-se que a União tomou ciência
da transferência dos imóveis em 21/08/2012 (fl. 168), e promoveu o
lançamento do crédito decorrente da receita patrimonial em
07/08/2017 (fl. 168), ou seja, dentro do prazo decadencial decenal,
pelo que teria ainda mais cinco anos para exigir/cobrar os créditos
relativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao conhecimento do fato
gerador.
VI - Entretanto, o fato gerador que deu azo ao lançamento do crédito
- a alienação dos imóveis - ocorreu em 16/01 e 17/01/2007 (fl.
168), pelo que não é possível a cobrança de laudêmio no presente
caso, uma vez que ultrapassado o lapso máximo de 5 (cinco) anos
entre a data do fato gerador e a data do seu conhecimento pela União
- em 21/08/2012 -, porquanto transcorrido 5 (cinco) anos, 6 (seis)
meses e 23 (vinte e três) dias.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERRENO DE MARINHA - LAUDÊMIO - FATO GERADOR - REGRAS RELATIVAS À
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1951346>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1142)
(TERENO DE MARINHA - LAUDÊMIO - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1954050>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1142),
         <<EDcl no REsp 1957161>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009363 ANO:1998
        ART:00047 INC:00001 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
