{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8413,"origem":"stj","sha256_origem":"e92327dd318122a1927133298807940ff5728577de659677f1971bd270096a95","registro_original":{"id_fonte":"000823491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915471","numero_registro":"202100059846","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS.  ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DISPOSITIVO DE LEI\nFEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE\nFORNECIMENTO. PARTICIPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que\nnão indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão\nrecorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da\nSúmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque órgão\njulgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial,\ntampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi\narrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o\nprincípio da congruência.\n4. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir\nde uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se\nesquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em\nexame.\n5. A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do\nproduto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores\nque se beneficiam da cadeia de fornecimento.\n6. Para rever a conclusão da Corte local, no sentido de que a\ncorretora participou ativamente do planejamento do empreendimento\nimobiliário, seria necessária a análise de fatos e de provas dos\nautos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice\nda Súmula nº 7/STJ.\n7. O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional. Precedentes.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"28fda142ac0504f87af9f9775272cfa80bf3686d8c3edb845800d9309940dc55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
