# Registro público: STJ — 1915471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92327dd318122a1927133298807940ff5728577de659677f1971bd270096a95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS.  ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. PARTICIPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque órgão
julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial,
tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi
arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame.
- **Item 5 (texto oficial):** A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do
produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores
que se beneficiam da cadeia de fornecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Para rever a conclusão da Corte local, no sentido de que a
corretora participou ativamente do planejamento do empreendimento
imobiliário, seria necessária a análise de fatos e de provas dos
autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS.  ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. PARTICIPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque órgão
julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial,
tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi
arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o
princípio da congruência.
4. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame.
5. A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do
produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores
que se beneficiam da cadeia de fornecimento.
6. Para rever a conclusão da Corte local, no sentido de que a
corretora participou ativamente do planejamento do empreendimento
imobiliário, seria necessária a análise de fatos e de provas dos
autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
