# Registro público: STJ — 2105375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50d730696915ec52e8227c83ae472c9fcd3f0b0be2ca91a136803c20892a36da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898004
- **Número de registro na fonte:** 202303884347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO
DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102
CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora
agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos
militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da
cessação do pagamento". Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do impetrante.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou
de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
incorrendo na preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu de seu
ônus, porquanto não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e
jurídica entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão
impugnado.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a
aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em
decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como
crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na
legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de
proventos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO
DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ART. 102
CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO QUANDO DA INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela parte ora
agravante, "objetivando o restabelecimento dos seus proventos
militares, com a restituição das diferenças devidas, desde a data da
cessação do pagamento". Segurança denegada.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do impetrante.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou
de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
incorrendo na preclusão.
5. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu de seu
ônus, porquanto não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e
jurídica entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão
impugnado.
6. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível a
aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, em
decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como
crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na
legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de
proventos.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR - PENALIDADE IMPOSTA POR CRIME PRATICADO APÓS A REFORMA)
   STJ - <<RMS 38191>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 50d730696915ec52e8227c83ae472c9fcd3f0b0be2ca91a136803c20892a36da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

