{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84133,"origem":"stj","sha256_origem":"f727744d6109f422ded0451b18e3ba784c9eeaa9583c0b2ee857ed41852e9e32","registro_original":{"id_fonte":"000898007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039892","numero_registro":"202203651635","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ÁREA\nQUILOMBOLA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nINPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO\nART. 14 DA CONVENÇÃO N. 169 DA OIT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO PELA DETERMINAÇÃO DE ATOS E\nFIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE COMUNIDADE\nQUILOMBOLA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. PEDIDO RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA DEMORA NO\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO ESTEIO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANO MORAL COLETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\nRepública.\n2. O Tribunal a quo não apreciou a tese de afronta ao art. 14 da\nConvenção n. 169 da OIT e a tese não foi suscitada nos embargos de\ndeclaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento.\nIncidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n3. O acórdão recorrido está lastreado em fundamento exclusivamente\nconstitucional, qual seja, o princípio da separação dos poderes,\ninsculpido no art. 2º da Carta da República. Nesse contexto, a sua\nrevisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar\na interpretação do direito federal infraconstitucional.\n4. O Tribunal a quo concluiu que, na espécie, dadas as vicissitudes\ne complexidades do procedimento para a demarcação de áreas\nquilombolas, não está caracterizada omissão da Administração Pública\napta a gerar direito à indenização por danos morais coletivos. A\ninversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4b3aadc3e9ae5287b17f83a448e8dde9a8a071400b73624395b6d18a4c81dcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
