# Registro público: STJ — 2039892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f727744d6109f422ded0451b18e3ba784c9eeaa9583c0b2ee857ed41852e9e32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ÁREA
QUILOMBOLA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO
ART. 14 DA CONVENÇÃO N. 169 DA OIT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO PELA DETERMINAÇÃO DE ATOS E
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE COMUNIDADE
QUILOMBOLA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. PEDIDO RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA DEMORA NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO ESTEIO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL COLETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo não apreciou a tese de afronta ao art. 14 da
Convenção n. 169 da OIT e a tese não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está lastreado em fundamento exclusivamente
constitucional, qual seja, o princípio da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Carta da República. Nesse contexto, a sua
revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar
a interpretação do direito federal infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que, na espécie, dadas as vicissitudes
e complexidades do procedimento para a demarcação de áreas
quilombolas, não está caracterizada omissão da Administração Pública
apta a gerar direito à indenização por danos morais coletivos. A
inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ÁREA
QUILOMBOLA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO
ART. 14 DA CONVENÇÃO N. 169 DA OIT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO PELA DETERMINAÇÃO DE ATOS E
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE COMUNIDADE
QUILOMBOLA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. PEDIDO RELATIVO AO RECONHECIMENTO DA DEMORA NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO ESTEIO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL COLETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. O Tribunal a quo não apreciou a tese de afronta ao art. 14 da
Convenção n. 169 da OIT e a tese não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. O acórdão recorrido está lastreado em fundamento exclusivamente
constitucional, qual seja, o princípio da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Carta da República. Nesse contexto, a sua
revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar
a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. O Tribunal a quo concluiu que, na espécie, dadas as vicissitudes
e complexidades do procedimento para a demarcação de áreas
quilombolas, não está caracterizada omissão da Administração Pública
apta a gerar direito à indenização por danos morais coletivos. A
inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
