{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84135,"origem":"stj","sha256_origem":"fa16a5c77130fc6b5a6df442fa7f4f3fdd541ddaf0e3659da84b2535c9a45711","registro_original":{"id_fonte":"000898009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678469","numero_registro":"202402339259","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS.\nSERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO\nDE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 284/STF. DA  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular\nlançamentos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença o pedido\nfoi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para\nfins do reconhecimento de omissão de questão jurídica relevante pelo\nTribunal a quo, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos\nde declaração contra acórdão recorrido de fls. 814-815, o que torna\ndeficiente a argumentação apresentada no presente recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 284/STF.\nIII - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a\nausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de\nrazões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do\nart. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo\nclaro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido:\nAgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp\n1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.\nIV - Quanto à matéria de fundo, a respeito da apontada violação dos\narts. 1º e 2º da LC n. 87/1996, verifica-se que Tribunal de origem\nconsignou que, na hipótese dos autos, deve incidir o ICMS. O julgado\ndo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior, que entende que deve incidir o ISS nos serviços de\nconstrução civil, exceto sobre os materiais produzidos pelo\nprestador fora do local da obra e por ele destacadamente\ncomercializados, hipótese de incidência do ICMS. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024, AgInt no REsp\nn. 2.109.050/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.\nV - Por fim, fica prejudicada a apreciação da divergência\njurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do\nrecurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1315147>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1728080>>-RJ\n(BASE DE CÁLCULO DO ISS - DEDUÇÃO - MATERIAIS EMPREGADOS NA\nCONSTRUÇÃO CIVIL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2486358>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2109050>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5cd87bf329a956164090cb20fe4798c7c30419a88c7841d8b16459163651889b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
