# Registro público: STJ — 2678469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa16a5c77130fc6b5a6df442fa7f4f3fdd541ddaf0e3659da84b2535c9a45711

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular lançamentos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para fins do reconhecimento de omissão de questão jurídica relevante pelo Tribunal a quo, verifica-se que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO
DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284/STF. DA  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular
lançamentos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para
fins do reconhecimento de omissão de questão jurídica relevante pelo
Tribunal a quo, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos
de declaração contra acórdão recorrido de fls. 814-815, o que torna
deficiente a argumentação apresentada no presente recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a
ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de
razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do
art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo
claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido:
AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp
1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.
IV - Quanto à matéria de fundo, a respeito da apontada violação dos
arts. 1º e 2º da LC n. 87/1996, verifica-se que Tribunal de origem
consignou que, na hipótese dos autos, deve incidir o ICMS. O julgado
do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, que entende que deve incidir o ISS nos serviços de
construção civil, exceto sobre os materiais produzidos pelo
prestador fora do local da obra e por ele destacadamente
comercializados, hipótese de incidência do ICMS. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024, AgInt no REsp
n. 2.109.050/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
V - Por fim, fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1315147>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1728080>>-RJ
(BASE DE CÁLCULO DO ISS - DEDUÇÃO - MATERIAIS EMPREGADOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2486358>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2109050>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2531833](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84145/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2292698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92329/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa16a5c77130fc6b5a6df442fa7f4f3fdd541ddaf0e3659da84b2535c9a45711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fa16a5c77130fc6b5a6df442fa7f4f3fdd541ddaf0e3659da84b2535c9a45711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

