{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84136,"origem":"stj","sha256_origem":"844f4c4e8f4553cc97f086986fbef942c2b0a278470411c046b6cbd86724dbc2","registro_original":{"id_fonte":"000898010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675455","numero_registro":"202402283135","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de\nsegurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da\nReceita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher\na contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)\nincidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas\nalíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023. Na sentença a segurança\nfoi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No\nSuperior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto\npelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em\nrecurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em\ntema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.\nII - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao\ndispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a\ndecisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes\nvigência. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nIII - Sobre a alegada violação dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei de\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que, no\nacórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos\nlegais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo\nque carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356\ndo STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais,\né cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta\nCorte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo\nsentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.\nAgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e2e0870e18875ad19a6654b48e73282686a3f0ede4e72ac3568e1a01435a06d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
